Lei 6019/74 com as alterações da lei da terceirização
Legenda: trechos em itálico são as partes novas da lei, trechos em vermelho são partes revogadas da lei que vale a pena ver e trecho normal são as partes antigas da lei.
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras
Providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art.
1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação
de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta
Lei.”
“Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa
de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
§
1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de
trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§
2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis
ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica
ou sazonal.”(NR)
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de
trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento
sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
“Art.
4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada
no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à
disposição de outras empresas temporariamente.”
“Art.
4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para
realização desses serviços.
§
2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas
prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Art.
4º-B São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
- registro na Junta Comercial;
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).
Art.
5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada
que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida
no art. 4º desta Lei.”(NR)
Art.
5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa
de prestação de serviços determinados e específicos.
§
1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de
serviços.
§
2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da
empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§
3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§
4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de
serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos
seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§
5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art.
5º-B O contrato de prestação de serviços conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- especificação do serviço a ser prestado;
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV
- valor.”
Art.
6° São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário
no Ministério do Trabalho:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. (Revogado).”
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver
funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o
atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente
artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no
prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada,
os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de
trabalho.
“Art.
9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços
será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no
estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III
- prazo da prestação de serviços;
IV
- valor da prestação de serviços;
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho.
§
1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§
2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo
atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados,
existente nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
designado.
§
3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de
atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de
serviços.”
Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo
de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho
temporário.
§
1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§
2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não,
além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção
das condições que o ensejaram.
§
3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante acordo ou
convenção coletiva.
§
4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de
serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
§
5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º
deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de
serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato
anterior.
§
6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza
vínculo empregatício com a tomadora.
§
7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes
ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e
dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores
por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à
sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Novo
Parágrafo único. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao
trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à
base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as
horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por
cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do
disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771,
de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é
obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo
acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto
aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
Art.
12. São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver
à disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem
cumpridos pela empresa de trabalho temporário:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
g)
(revogada);
h)
(revogada);
I
- salário equivalente ao percebido pelos empregados que trabalham na mesma
função ou cargo da tomadora;
II
- jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma
função ou cargo da tomadora;
III
- proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados temporários
contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das parcelas
relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias
proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.”
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do
contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre
aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são
obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido,
comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir
da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa
de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período,
pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de
serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de
permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo
apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no
cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir
os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art.
19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao
pagamento de multa.
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão
pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte
de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por
legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser
adequados aos termos desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.