Homem da Lei

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18.8.06

Princípio da prevenção


O direito ambiental, dentre outros, é o que mais se utiliza do princípio da prevenção, que visa a evitar a produções de lesões, já que em tal campo, estas são de difícilima ou impossível reparação.
Seu conteúdo jurídico delimita-se na ordenação de condutas destinadas ao impedimento de práticas sobre as quais haja, no mínimo, uma dúvida razoável em relação à seus potenciais efeitos lesivos ou, em outras palavras, não se exigirá a certeza científica a respeito dos danos decorrentes de uma determinada conduta para a concessão de interditos em relação a essa mesma conduta.
Através da aplicação deste princípio, em caso de dúvida, decidir-se-á pro gaia.
Por outro lado, deve a paralisação da conduta ser ordenada quando a dúvida existente seja razoável, isto é, tenha suporte em dados científicos confiáveis, não possuindo o caráter de dúvida relevante as porventuras possuídas por leigos, fundamentadas em achismos.
Relevante exemplo de suporte científico confiável é dado pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde a respeito dos mais diversos assuntos, dentre os quais podemos citar o uso do amianto, a questão das antenas de celulares, a exposição aos agrotóxicos nos alimentos.
Organizações civis e públicas também podem servir de fundamento às dúvidas relevantes, como é o caso do greenpeace, do WWF, ambos em relação ao meio ambiente natural e o IPhan, com relação ao patrimônio histórico.
O que, à toda evidência, não pode ser qualificado como fundamento cabível de uma dúvida relevante é um fato que, ainda que permaneça obscuro aos leigos, já tenha sido definido, com grau de certeza, pela comunidade científica, isto é, uma questão que foi relevante e polêmica mas alcançou o consenso dentre os estudiosos.
Um exemplo que ilustra muito bem o que acaba de ser dito é o caso do HIV/Aids na África do Sul, onde durante valiosos anos, a teoria dominante sobre os mecanismos de transmissão e prevenção da doença foram ignorados em razão de obscura crença pseudocientífica que não identificava o ato sexual como situação de risco e recomendava o consumo de arroz integral (?!?!?) para que os sintomas fossem erradicados. Esse entendimento baseado em achismos fez com que este País africano as vítimas soropositivas alcancem dois dígitos em porcentagem da população.
Um outro erro, em sentido contrário, pode ser identificado na superproteção em relação a determinado risco, como por exemplo o consumo de lipídios na dieta cotidiana. Afirmado o caráter maléfico do excesso do consumo de gorduras, passou-se a evitar, de todo modo, este consumo. Acontece, porém, que um consumo moderado é benéfico, eis que as gorduras exercem papel relevante no corpo humano e uma decisão baseada no princípio da prevenção que proíba a venda de alimentos com gordura evidentemente é abusiva, pois a ciência, hoje, já determinou que existe um nível ótimo de consumo de gorduras.
Outro exemplo da superproteção pode ser dado em relação a histeria com as "antenas de celulares". É certo que a radiação não-ionizante poderá causar danos a saúde, mas isso não significa que qualquer antena de celular deva ser destruída, uma vez que antenas de rádiodifusão, microondas, os aparelhos de celular e diversos outros elementos também a emitem, muitas vezes em situação com muito mais perigosa, o que é o caso do próprio aparelho pessoal de celular.
Outro elemento que sugere a adoção do critério da dúvida razoável é a extensão dos poderes conferidos à tutela judicial deste princípio. Os artigos 11 da LACP, 461 e §§ do CPC e 84 do CDC permitem que o juiz diretamente conceda a tutela específica que o bem ambiental necessita para sua proteção, ou medida com resultado prático equivalente.
Para este fim, não está o juiz adstrito às medidas pleiteadas pelo autor, podendo ordenar qualquer medida que, efetivamente, proteja o bem ambiental ameaçado, excetuando-se, nesse caso, o princípio da correlação entre pedido e sentença.
Assim que tiver mais tempo, escrevo mais sobre o tema.
Fui!