Homem da Lei

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27.5.08

crimes militares

Aê, té que enfim!!!
vamos conversar sobre o crime militar.
A grande questão a respeito da definição do que é crime militar e do que é crime comum, isto é, a razão deste ponto levantar tanta polêmica é a existência de duas justiças diferenciadas, a justiça comum e a justiça militar.
Ainda que seja meio óbvio, é bom ressaltar que a justiça militar, e a legislação militar, não são exatamente conhecidas por sua benevolência, muito embora tenham institutos mais avançados que o CP/84, como o estado de necessidade excludente de culpabilidade (art. 39), além do estado de necessidade exculpante. O estado de necessidade excludente de culpabilidade admite o sacrifício de um bem jurídico de valor superior ao protegido, desde que seja razoável não exigir conduta diversa.
A relação entre os crimes comuns e os crimes militares pode ser apontada como sendo de especialidade, isto é, havendo a tipificação do mesmo crime no como crime comum e no código penal militar e estando a conduta prevista em alguma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal militar, militar o crime será.
Os crimes militares são divididos entre crimes militares proprios (os que só existem no CPM) e impróprios (os que existem no CP e no CPM).
Vamos, então, ao artigo 9º, que é a chave da divisão.


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Assim, existem três hipóteses em que um crime será definido como crime militar:
a) quando só for previsto no CPM, independente de quem seja seu autor: são os crimes propriamente militares. Um exemplo interessante é o crime previsto no artigo 172, do CPM:
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
b) os crimes que tenham previsão no CP e no CPM quando praticados por agente militar: primeira hipótese de crime impropriamente militar. A razão é a vis attrativa do direito militar em função do agente. A alínea f, revogada, que previa a qualificação do crime como militar quando praticado por militar fora de serviço, mas que utilizasse armamento ou equipamento militar, será comentada depois. Um exemplo é o artigo 242, que trata do roubo simples e tem a pena máxima do roubo comum qualificado do CP.
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
c) os crimes contra as instituições militares, praticados por quem quer que seja, desde que haja previsão nos dois diplomas. A atração do direito militar, aqui, é em razão do polo passivo, isto é, de quem sofre a ação criminosa. Podem ser propriamente ou impropriamente militares, mas é fundamental que a conduta seja praticada em desfavor das instituições militares. Um bom exemplo é o artigo 257, que trata da alteração de limites.
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção, até seis meses.

A lei 9299/96 alterou alguns incisos para afastar da qualificação militar os casos, numerosos à época da promulgação da lei, de crimes contra a pessoa cometidos por militares (federais e estaduais) contra civis.
O que ocorria, por diversas vezes, é que o policial militar, fora de serviço (férias, folga, suspensão) e portando arma de propriedade militar, praticava uma conduta em face de outrem e alegava que a conduta foi praticada na condição de militar. Isto pois, o entendimento que havia é que, mesmo fora de serviço, o agente que se coloca na condição de ativo, ativo deve ser considerado, o que tornava o crime militar.
Muito embora o CPM seja mais rígido que o CP, como o julgamento dos crimes militares é feito por um tribunal militar, composto de militares e um juiz togado, muitas vezes o julgamento do crime, embora sob uma lei mais severa, redundava em absolvições sobre as quais pairavam muitas dúvidas de, no mínimo, corporativismo, pois os policiais militares eram juízes e réus.
Para afastar esse tipo de ocorrência, que subtraía do júri popular o julgamento de crimes contra a vida, deu-se a alteração legislativa.